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Normas de Participação

O Orçamento Participativo de Torres Vedras, cujas normas aqui se apresentam, pretende incentivar o exercício de uma intervenção cívica mais ativa, qualificada e concreta por parte dos cidadãos, agora convidados a decidir sobre a melhor afetação de uma parte dos recursos da Câmara Municipal.

NORMAS DE PARTICIPAÇÃO 8ª edição - 2024
PREÂMBULO

“Todo o poder emana do povo.”
O exercício da participação cidadã expressa-se em diversos domínios e esferas da vida pública robustecendo a democracia, enquanto sistema social. Tal como preconiza o Plano de Ação para a Democracia Europeia (2019-2024), a democracia consubstancia uma forma de partilha de poder que valoriza os interesses e as necessidades de todos os cidadãos e cidadãs, dando-lhes voz e possibilidade de escolha.  
A democracia confia na inteligência cooperativa da comunidade reconhecendo aos cidadãos e cidadãs a capacidade de, através da participação, co-construírem respostas para os problemas, as necessidades e as aspirações coletivas, geradoras de um maior bem-estar e qualidade de vida para todos e todas.
A participação cumpre-se em ato. Foi com esse escopo que, em 2015, o município de Torres Vedras criou o Orçamento Participativo, instrumento de política pública, através do qual as/os munícipes de Torres Vedras podem propor, discutir e eleger projetos que a autarquia dotará dos recursos necessários à sua implementação.
No quadro deste processo, catalisador de uma aprendizagem colaborativa, pretende-se contribuir para a sedimentação de uma cidadania informada e responsável, bem como garantir uma real aproximação e correspondência entre as necessidades concretas e as legítimas aspirações das comunidades locais e as soluções territorializadas, na pequena escala, que mobilizam a aplicação de dinheiros públicos. Dessa vontade, resultou em 2019, a introdução de duas Tipologias no Orçamento Participativo: Projeto para a Freguesia e Projeto Supra Freguesia.
A 8.ª edição do Orçamento Participativo continua a preponderar as sessões de participação presenciais, metodologia privilegiada para promover, de forma inclusiva e alargada, a pluralidade de visões, a multiplicidade de vozes, e elicitar dinâmicas de diálogo e cooperação que reforçam a inteligência e a criatividade coletivas. Nesse sentido, propõe-se, na presente temporada, que a apresentação de propostas do projeto supra freguesia decorra no quadro de uma sessão presencial.
Já em 2023, reconhecendo o valor do contributo dos mais jovens para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar de todos (de quem vive, estuda, trabalha e visita Torres Vedras) introduziu-se uma nova tipologia denominada Ideia Jovem. Esta vertente do Orçamento Participativo intenta, precisamente, concitar a participação dos mais jovens no espaço público, dando expressão às suas propostas. Para que o Orçamento Participativo seja um instrumento inclusivo é fundamental garantir que os mais jovens estejam representados e a Ideia Jovem responde a esse desígnio. A realização de um ensaio experimental no ano de 2023 permite-nos informar a introdução de algumas afinações que concorram para o incremento da votação visto que na 1º edição se registou um assinalável número e diversidade de propostas mas uma votação pouco expressiva por parte dos jovens. Consideramos que alargar o “locus” de votação, inscrevendo o contexto escolar como local onde os jovens podem votar, mediante uma autorização expressa do(s) seu(s) representante(s) legais, poderá aumentar a acessibilidade ao voto.   Em concomitância, propõe-se o estabelecimento de um número mínimo de votos para que um determinado projeto possa ser vencedor, procurando, assim, fomentar um envolvimento mais alargado dos jovens na discussão das propostas e consequente tomada de decisão e, por consequência, garantindo uma maior ancoragem social.
Com a finalidade de salvaguardar a acessibilidade ao Orçamento participativo por parte de grupos subrepresentados, na presente edição, reúnem-se as condições necessárias para que os recenseados estrangeiros possam participar.
Mantendo o propósito de reforçar o alinhamento entre o Orçamento Participativo e os instrumentos de planeamento estratégico vigentes são consideradas 17 áreas temáticas transversais às três tipologias anteriormente citadas.
Em síntese, o Orçamento Participativo constitui uma ferramenta de democracia participativa, em permanente aperfeiçoamento, a partir de uma aturada análise das dinâmicas produzidas. O conceito sob o qual o Orçamento participativo repousa tem uma dimensão universal, mas a sua forma de expressão em cada território radica de processos bottom up donde a necessidade de ano, após ano, introduzir os aperfeiçoamentos que a evidência empírica mostra serem necessários. Tal exigência, é condição para que o Orçamento participativo seja, ontem como hoje, um instrumento que permite aos cidadãos e cidadãs, na sua irredutível diversidade, identificar e estabelecer prioridades, e decidir sobre uma parte do orçamento municipal a alocar a essas realizações, ensaiando uma nova forma de governança de base local.


CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Princípio

O Orçamento Participativo de Torres Vedras pretende contribuir para o exercício e o aprofundamento da democracia participativa consagrada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

O Orçamento Participativo de Torres Vedras abrange todo o território concelhio.

Artigo 3.º
Objetivos

O Orçamento Participativo tem os seguintes objetivos:
a) Promover a participação informada, ativa e construtiva das/os munícipes nos processos de governança local;
b) Aproximar as/os munícipes dos órgãos de decisão, aumentando a transparência da atividade governativa;
c) Fomentar uma sociedade dinâmica e coesa;
d) Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população;
e) Contribuir para reforçar processos de sustentabilidade local pré-existentes e concretizar projetos considerados prioritários pela comunidade.

Artigo 4.º
Modelo de participação

1. No Orçamento Participativo de Torres Vedras, podem participar cidadãos/ãs:
a) Recenseados/as com 18 ou mais anos nas Tipologias Projeto para a Freguesia e Projeto Supra Freguesia.
b)  Residentes no concelho e portadores do cartão de cidadão, com idades compreendidas entre os 14 e os 17 anos (inclusive) na Tipologia Ideia Jovem;
2. Os/As participantes podem apresentar propostas e votar as que consideram prioritárias, até ao limite orçamental estabelecido.

Artigo 5.º
Componente orçamental

1.    Ao Orçamento Participativo é atribuído o valor máximo de € 472 000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil euros) para financiar os projetos mais votados de acordo com as Tipologias:
a) Projeto para a Freguesia;
b) Projeto Supra Freguesia; e,
c) Ideia Jovem.
2.    A execução de cada Projeto para a Freguesia não pode exceder o valor máximo de € 24 000,00 (vinte e quatro mil euros), já com IVA incluído, até ao montante máximo global de € 312 000,00 (trezentos e doze mil euros). O valor máximo atribuído a cada freguesia é de € 24 000,00 (vinte e quatro mil euros).
3.    A execução de cada Projeto Supra Freguesia não pode exceder o valor máximo de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), já com IVA incluído, até ao montante máximo global de € 100 000,00 (cem mil euros).
4.    A execução de cada Ideia Jovem não pode exceder o valor máximo de € 10 000,00 (dez mil euros), já com IVA incluído, até ao montante máximo global de € 60 000,00 (sessenta mil euros).
5.    Os projetos Supra Freguesia devem corresponder a propostas cuja implementação se faça em duas ou mais freguesias.
6.    A Câmara Municipal compromete-se a inscrever esses projetos nas opções do plano e proposta de orçamento para o ano em curso e, eventualmente seguintes, se aplicável.

CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Ciclos do orçamento participativo

1.    O processo do Orçamento Participativo de Torres Vedras está organizado com base em dois ciclos de participação:
a) Ciclo de definição orçamental;
b) Ciclo de execução orçamental.
2.    O ciclo de definição orçamental corresponde ao procedimento de apresentação de propostas, de análise técnica e de votação pelos/as munícipes.
3.    O ciclo de execução orçamental consiste na concretização dos projetos vencedores e na sua entrega à população.

SECÇÃO I
CICLO DE DEFINIÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 7.º
Fases do ciclo de definição orçamental

O ciclo de definição orçamental do Orçamento Participativo de Torres Vedras tem várias fases, enumeradas e descritas nos artigos constantes da presente secção, nomeadamente:
a) Preparação do procedimento;
b) Recolha de propostas;
c) Análise técnica;
d) Audiência dos interessados;
e) Votação dos projetos;
f) Apresentação dos resultados;
g) Aprovação do orçamento.

Artigo 8.º
Preparação do procedimento

A preparação do procedimento corresponde a todo o trabalho prévio à implementação do Orçamento Participativo, nomeadamente:
a) Definição da metodologia;
b) Criação dos instrumentos de participação;
c) Determinação do montante do valor pecuniário a atribuir ao procedimento;
d) Definição dos princípios e regras do Orçamento Participativo para a edição em curso.

Artigo 9.º
Recolha e votação de propostas de Projeto para a Freguesia

A recolha de propostas para a Tipologia de Projeto para a Freguesia será efetuada em sessões de participação com o objetivo de promover a apresentação de propostas e favorecer a definição coletiva das prioridades através de um debate entre os participantes, consensualizando e elegendo as propostas que têm condições para prosseguir para a fase da análise técnica.

Artigo 10.º
Recolha e votação de propostas de Projeto Supra Freguesia

A recolha de propostas para a Tipologia de Projeto para a Supra Freguesia será efetuada numa sessão de participação com o objetivo de promover a apresentação de propostas e favorecer a definição coletiva das prioridades através de um debate entre os participantes, consensualizando e elegendo as propostas que têm condições para prosseguir para a fase da análise técnica.

Artigo 11.º
Recolha de propostas Ideia Jovem

1.    A recolha de propostas para a Tipologia Ideia Jovem, será efetuada exclusivamente em formato online, na plataforma do Orçamento Participativo de Torres Vedras mediante inscrição prévia.
2.    As propostas recolhidas de acordo com o número anterior prosseguem para a fase de análise técnica após serem apresentadas publicamente numa sessão de participação a realizar após as sessões participativas referidas no artigo 9.º, em local a definir, salvo se se verificar algum impedimento no âmbito das presentes normas. Neste caso, o/a proponente será notificado/a por mail e telefone da decisão.
3.    Se, por motivo devidamente justificado, o/a proponente de uma das propostas apresentadas no ponto 2. deste artigo estiver impossibilitado de comparecer à sessão de participação por motivos devidamente justificados, poderá delegar a apresentação pública da sua proposta noutro/a munícipe, desde que este/a tenha idade compreendida entre os 14 e os 17 anos (inclusive), e seja residente no Concelho, ou num elemento da equipa do Orçamento Participativo, sob pena da proposta não passar à fase seguinte.

Artigo 12.º
Análise técnica

1.    Após terem sido eleitas as propostas das sessões participativas nos termos definidos nos artigos anteriores, os serviços municipais procederão à respetiva análise técnica.
2.    Previamente à análise técnica, e durante esta fase, terão lugar, se necessário, contactos preparatórios via online, telefone ou presencial com os/as autores/as das propostas, os/as técnicos/as responsáveis pelo procedimento de elaboração do orçamento participativo e os/as técnicos/as dos serviços municipais competentes em função da natureza e caraterísticas das propostas.

Artigo 13.º
Audiência dos interessados

1.    Após a análise técnica, a Câmara Municipal contacta os/as proponentes das propostas não aprovadas, via e-mail e telefone, para que, no prazo de 10 dias úteis, possam ser apresentadas pronúncias, às quais será dada resposta no prazo máximo, também, de 10 dias úteis, nos termos conjugados dos artigos 86.º, 87.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
2.    Terminado o período de reanálise técnica previsto no número anterior, a lista final das propostas que passam à fase de votação, é divulgada através de edital a afixar nas juntas de freguesia, nos vários suportes de comunicação do município, no sítio da Internet e Redes Sociais da Câmara Municipal.
3.    As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos no artigo 26.º, serão convertidas em projeto e posteriormente colocados a votação.

Artigo 14.º
Votação dos projetos

1.    O sistema de votação dos projetos finalistas deverá garantir que todos os cidadãos/dãs possam votar de acordo com o definido no artigo 4.º.
2.    Para este efeito a votação será efetuada com recurso à página do Orçamento Participativo de Torres Vedras, no sítio da internet da Câmara Municipal de Torres Vedras, através das Juntas de Freguesia ou por SMS (short message service).
3.    Os/as munícipes com idades compreendidas entre 14 e 17 anos (inclusive) quer apresentem proposta ou não para a Tipologia Ideia Jovem, podem votar em contexto escolar ou através da plataforma do orçamento participativo e só na Tipologia Ideia Jovem.
4.    A cada número de cartão de cidadão, cartão de cidadão de estrangeiros, título de residência ou passaporte, corresponderá um voto, para cada uma das tipologias definidas, no âmbito das presentes normas.
5.    Os projetos submetidos a votação serão objeto de um máximo de dois votos por número de telemóvel, para cada uma das tipologias constantes nas presentes normas.
6.    Os projetos vencedores serão os que obtenham mais votos, no âmbito das presentes normas.
7.    Em caso de empate, vence o projeto que angariou o número de votos primeiro.
8.    O número de projetos vencedores é limitado ao valor máximo atribuído no âmbito das presentes normas.
9.    Não podem ser considerados vencedores os projetos que na fase de Votação dos Projetos não reúnam no mínimo 20 votos.
10.    Os portadores de cartão de cidadão de estrangeiros, titulo de residência ou passaporte, desde que recenseados no concelho, deverão votar presencialmente nas respetivas Juntas de Freguesia.

Artigo 15.º
Apresentação dos resultados

Os projetos vencedores serão publicados no sítio da internet e redes sociais da Câmara Municipal e, posteriormente, apresentados em cerimónia pública a promover pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 16.º
Aprovação do orçamento

As verbas do Orçamento Participativo são elaboradas e aprovadas em simultâneo com a aprovação do orçamento municipal pelos órgãos municipais competentes.

SECÇÃO II
CICLO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 17.º
Fases do ciclo de execução orçamental

Quando aplicável, o ciclo de execução do Orçamento Participativo é composto pelas seguintes fases:
a) Estudo prévio;
b) Projeto de execução;
c) Contratação pública/administração direta pela autarquia;
d) Adjudicação e ou execução;
e) Monitorização e avaliação das fases anteriores dos dois ciclos;
f) Inauguração.

Artigo 18.º
Estudo prévio

1.    O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes.
2.    A adequação referida no número anterior deverá ser assegurada mediante participação dos proponentes no desenvolvimento do estudo prévio.

Artigo 19.º
Projeto de execução

1.    O projeto de execução consiste na definição pormenorizada das etapas da realização do projeto até à fase da sua inauguração.
2.    Para a elaboração do projeto de execução, a Câmara Municipal de Torres Vedras recorrerá, sempre que entender, aos serviços municipais, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessários ou convenientes.
3.    O projeto de execução pode ser delegado pela Câmara Municipal numa entidade ou empresa, firmado, através de Acordo de Parceria, entre todas as partes envolvidas: Município de Torres Vedras, proponente e entidade beneficiária do projeto ou junta de freguesia respetiva.
4.    Com o propósito de envolver as comunidades beneficiárias dos projetos, poderá ser efetuada uma sessão de participação/apresentação específica, por projeto, destinada a apresentar os traços preliminares do estudo prévio, recolher informação adicional e a mobilizá-las para a fase de concretização e posterior utilização pública e gestão.

Artigo 20.º
Monitorização e avaliação das fases anteriores dos dois ciclos

1.    A monitorização compreende o acompanhamento dos acordos de parceria elaborados e celebrados na fase anterior.
2.    A avaliação inclui a elaboração do relatório final da edição em curso e o encerramento do respetivo processo na plataforma digital.

Artigo 21.º
Inauguração

1.    Executados os projetos, proceder-se-á à inauguração dos mesmos, em cerimónia presidida pelo/a representante do município e pelo/a autor/a das propostas e mediante convite a endereçar pela entidade beneficiária do projeto, junta de freguesia ou proponente para o e-mail orcamento-participativo@cm-tvedras.pt.
2.    Os projetos resultantes do Orçamento Participativo deverão ser devidamente identificados, com placa a afixar ou equivalente, de acordo com as normas gráficas da Câmara Municipal de Torres Vedras.

CAPITULO III
PARTICIPAÇÃO
Artigo 22.º
Formas de participação

1.    O Orçamento Participativo de Torres Vedras permite a participação de cidadãos/ãs de acordo com o artigo 4.º.
2.    As propostas devem ser sempre apresentadas em nome individual não sendo aceites propostas em nome coletivo.
3.    Os/As cidadãos/ãs referidos no ponto 1. podem participar da seguinte forma:
a) Dos 14 anos até aos 17 anos (inclusive) na Tipologia Ideia Jovem;
b) Com 18 anos ou mais nas tipologias de Projeto para a Freguesia e Projeto Supra Freguesia, no âmbito das presentes normas.
4.    A participação dos/as cidadãos/ãs é feita através da apresentação de propostas na tipologia de:
a)  Projeto para a Freguesia, nas sessões de participação a que comparecem e nas quais se procede à eleição das propostas para a fase de análise técnica;
b)  Projeto Supra Freguesia, na sessão de participação a que comparecem e na qual se procede à eleição das propostas para a fase de análise técnica;
c) Ideia Jovem, através da apresentação de propostas via online e exposição pública dessas propostas na sessão de participação, as quais seguem para análise técnica.
5.    Cada proponente só poderá apresentar uma única proposta em cada uma das tipologias.
6.    A participação dos cidadãos/ãs pode ainda ocorrer nos seguintes momentos:
a) No período de 10 dias úteis previstos para a audiência dos interessados, relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica;
b) Na votação dos projetos finalistas, para cada uma das tipologias;
c) Em qualquer momento do procedimento, contactando diretamente a equipa do Orçamento Participativo, através dos contactos disponibilizados.
7.    Os/as cidadãos/ãs com 18 ou mais anos poderão exercer o seu direito de voto uma vez em cada uma das seguintes tipologias de Projeto: Projeto para a Freguesia e Projeto Supra Freguesia.
8.    Os/as cidadãos/ãs entre os 14 e os 17 anos (inclusive) poderão exercer o seu direito de voto unicamente na Tipologia Ideia Jovem.

Artigo 23.º
Sessões de participação para a Tipologia de Projeto para a Freguesia

1.    Será realizada uma sessão por freguesia.
2.    Os/as participantes podem formalizar as suas propostas de natureza material ou imaterial nas sessões de participação criadas para o efeito.
3.    As sessões de participação funcionam com base em mesas constituídas por número adequado de cidadãos/ãs apoiados por um/a moderador/a, que facilita e proporciona o diálogo e a troca de ideias entre os/as participantes.
4.    Por cada participante só pode ser apresentada uma proposta para a realização de um projeto na freguesia.
5.    Por mesa, serão eleitas as duas propostas com mais votos, como as prioritárias para serem votadas em plenário.
6.    Cada participante dispõe, em mesa, de três votos, a ser obrigatoriamente utilizados em propostas diferentes, independentemente do sentido do voto.
7.    Quando uma mesma proposta é aprovada em várias mesas de debate, procede-se à fusão das mesmas numa única, sendo elegíveis noutras mesas a terceira proposta mais votada e subsequentes.
8.    O total das propostas votadas em cada mesa de debate é apresentado para votação de todos/as os/as participantes na sessão plenária, na qual cada participante dispõe de três votos, a ser obrigatoriamente utilizados em propostas diferentes.
9.    Os participantes não são obrigados a votar em cada mesa mas se o fizerem devem utilizar os três votos.
10.    O número de propostas que passam à fase da análise técnica, é definido em função do número de participantes na respetiva sessão de participação, nos seguintes termos:
a) 1-14     participantes/sessão: 1 proposta;
b) 15-29     participantes/sessão: 2 propostas;
c) 30-44     participantes/sessão: 3 propostas;
d) 45-59     participantes/sessão: 4 propostas;
e) 60-75     participantes/sessão: 5 propostas;
f) Mais de 75 participantes/sessão: 1 proposta mais por cada grupo de 20 participantes a mais.
11.    Poderá ser realizada uma segunda sessão de participação, a decorrer até ao terceiro dia útil seguinte, nos casos em que as instalações não suportem a totalidade dos/as participantes presentes.
12.    Caso ocorra uma segunda sessão de participação, o número de propostas que daí resultar deve ter em consideração o que já resultou da primeira sessão e o número de participantes que nela estiveram.
13.    As propostas referidas no número anterior são encaminhadas para análise técnica pelos serviços municipais.
14.    As restantes propostas são registadas e constarão no relatório final de cada sessão de participação.

Artigo 24.º
Sessão de Participação para a Tipologia Projeto Supra Freguesia

1.    Será realizada uma sessão concelhia nos mesmos moldes do referido no Artigo 23.º.
2.    Os/As participantes podem formalizar a sua proposta, de natureza material ou imaterial.
3.    Por cada participante só pode ser apresentada uma proposta para a realização de um projeto.
4.    A proposta terá que abranger duas ou mais freguesias do concelho de Torres Vedras.

Artigo 25.º
Submissão de propostas para a Tipologia Ideia Jovem

1.    Os/As participantes podem formalizar a sua proposta, de natureza material ou imaterial.
2.    Por cada participante só pode ser apresentada uma proposta para a realização de um projeto.
3.     Todas as propostas apresentadas online passam à fase de análise técnica após apresentação pública na sessão de participação.
4.    As propostas submetidas, mas não admitidas, serão registadas e constarão no relatório final.

CAPITULO IV
PROPOSTAS
Artigo 26.º
Elegibilidade e exclusão das propostas

1.    Em qualquer uma das tipologias, são consideradas elegíveis as propostas que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) Se insiram no quadro de atribuições e competências próprias ou delegáveis na Câmara Municipal de Torres Vedras, ou ainda, aquelas que sendo de outras entidades se destinem a fins públicos, ficando, neste caso a sua execução condicionada à celebração de um acordo entre a Câmara Municipal de Torres Vedras e essa entidade e, no caso dos projetos para a Tipologia de Projeto Supra Freguesia, entre a Câmara Municipal de Torres Vedras, essa/s entidade/s e um/a Gestor/a de Projeto.
b) O/A gestor/a do projeto deverá ser uma entidade da economia social e com atividade para a comunidade claramente comprovada há mais de dois anos apurada em sede de Análise Técnica;
c) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;
d) Não ultrapassem, na sua execução, o montante máximo referido no artigo 5.º das presentes Normas;
e) Não ultrapassem os 12 meses de execução para as tipologias de Projeto para a Freguesia e Ideia Jovem e, não ultrapassem os 24 meses de execução para a Tipologia Projeto Supra Freguesia;
f) Devem cumprir todas as normas legais e regulamentares em vigor, bem como outros projetos de interesse municipal;
g) Sejam enquadráveis nos temas de desenvolvimento estratégico da Câmara Municipal de Torres Vedras e que se encontram listados no Artigo 27.º;
h) Sejam dirigidas à freguesia onde decorra a sessão de participação, ou, sejam dirigidas a 2 (duas) ou mais freguesias no caso da sessão de participação na qual são apresentadas as propostas para a Tipologia de Projeto Supra Freguesia.
i) As propostas Ideia Jovem podem abranger todo o território concelhio.
2.    As propostas consideradas elegíveis são, quando necessário, transformadas em projetos de execução, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.
3.    São fundamento de exclusão de propostas os seguintes fatores:
a) Por falta de entrega de esclarecimentos por parte dos/as proponentes;
b) Que sejam relativas à cobrança de receitas ou funcionamento interno da Câmara Municipal;
c) Que configurem pedidos de apoio ou venda de bens ou serviços que beneficiem direta ou indiretamente o/a proponente ou sociedades comerciais, a não ser que as mesmas sejam da economia social e com atividade para a comunidade claramente comprovada há mais de dois anos;
d) Que impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público ou de aquisição de bens e/ou serviços públicos;
e) Que sejam delegadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou incluam patentes registadas;
f) Falta de autorização dos proprietários nas propostas que envolvam imóveis do domínio público ou privado;
g) A impossibilidade da Câmara Municipal de Torres Vedras assegurar a manutenção e ou realização do investimento em causa, em função do seu custo e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis, objeto de fundamentação na fase de análise técnica;
h) Cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados nas presentes normas;
i) Relacionadas com projetos vencedores de edições anteriores do Orçamento Participativo, que sejam para a mesma entidade beneficiária quer se enquadrem ou não na mesma área temática, só poderão ser admitidas decorridas duas edições consecutivas do processo;
j) A mesma entidade, espaço ou grupo alvo específico não poderá ser alvo de duas ou mais propostas na mesma edição, que incidam no mesmo objeto ou que constituam um faseamento sucessivo de propostas, devendo os proponentes chegar a acordo. Não sendo possível, é considerada a proposta apresentada em primeiro lugar, independentemente da tipologia de Projeto.
4.    Nos casos previstos na alínea g) do número anterior, o projeto poderá ser executado caso o município celebre um acordo de parceria, da iniciativa dos proponentes da proposta excluída ou de uma entidade privada por eles indicada, onde estes ou aquela assumam a totalidade ou parte dos custos de manutenção do projeto.
5.    Não poderão ser admitidas propostas que objetivamente apenas sirvam confissões religiosas e/ou grupos políticos.
6.    Qualquer proposta que corresponda à implementação de ações de natureza transitória que não resulte em qualquer/quaisquer produto/s concretizáveis, perdurável/eis no tempo ou acessível/eis, não será considerada elegível.

Artigo 27.º
Áreas temáticas de intervenção

Os projetos para qualquer uma das tipologias, devem estar alinhados com a estratégia de desenvolvimento sustentável e de melhoria da qualidade de vida que tem vindo a ser seguida em Torres Vedras, ganhando assim enquadramento e coerência, sendo classificados pelas seguintes áreas temáticas de intervenção:
a) Adaptação e mitigação das alterações climáticas
b) Artes e cultura;
c) Combate à pobreza e à exclusão social;
d) Comportamentos cívicos, ambientais e solidários;
e) Desporto e promoção da atividade física;
f) Educação, formação e juventude;
g) Espaço público, espaços verdes e ambiente natural;
h) Gestão sustentável da água;
i) Inclusão de grupos vulneráveis;
j) Inclusão digital;
k) Infraestruturas viárias, segurança, trânsito e estacionamento;
l) Inovação e conhecimento;
m) Mobilidade inteligente e sustentável;
n) Preservação, valorização e promoção do património de proximidade;
o) Urbanismo e reabilitação urbana;
p) Saúde e bem-estar;
q) Sustentabilidade.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Direito à informação

1.    A Câmara Municipal de Torres Vedras garante uma regular prestação de informação em todas as fases do procedimento do Orçamento Participativo.
2.    Serão disponibilizados para consulta dos interessados todos os pareceres técnicos emitidos, em local a definir e a publicitar.

Artigo 29.º
Coordenação

A coordenação e implementação do procedimento do Orçamento Participativo está a cargo de um elemento, apoiado numa equipa, nomeados para o efeito através de despacho da presidente da Câmara Municipal ou da vereadora com competência delegada.

Artigo 30.º
Casos omissos

As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas no âmbito da coordenação do Orçamento Participativo.

Artigo 31.º
Direito de propriedade

Todos os projetos submetidos a votação, assim como os documentos anexos, passam a ser propriedade da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 32.º
Avaliação e revisão das normas de participação

As normas de participação estão sujeitas a uma avaliação e revisão anuais.

Artigo 31.º
Calendarização

O presente procedimento obedece à seguinte calendarização:
a) Apresentação de Propostas: maio e junho de 2024
b) Análise Técnica: julho 2024
c) Votação dos Projetos: outubro 2024
d) Publicação de resultados: novembro 2024
e) Cerimónia Pública de Anúncio dos Projetos vencedores: novembro 2024